O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.612, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966
DISPENSA A ENTIDADE QUE INDICA DO PAGAMENTO DAS TAXAS DE ÁGUA E ESGÔTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1° A Sociedade Auxiliadora da Maternidade Dr. João Moreira, com sede em Fortaleza, considerada de utilidade pública, fica dispensada do pagamento das taxas de água e esgoto do Ceará (SAAGEC) em razão daqueles serviços.
Art. 2.° — A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO