O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.611, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1966
CONCEDE PENSÃO MENSAL À PESSOA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1º É concedida com fundamento no art. 1º, in fine, combinado com o item VI do art. 3º da lei n.° 7.072, de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros) a D. Maria de Lourdes Hermos Gondim, viúva do funcionário estadual Dr. José Leite Gondim.
Art. 2º As despesas decorrentes da concessão da pensão de que trata o artigo anterior correrão à conta da dotação própria de Orçamento do Estado.
Art. 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 30 de novembro de 1966.