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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.609, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1966

 

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1º Fica elevada para Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando, por fôrça de lei anterior, D. Vitalina Chaves de Oliveira.

Art. 2º A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.  

Art. 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1966.