VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.608, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 30.11.1966)

ELEVA OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE SUBPROCURADOR E SECRETARIO, LOTADOS NA JUNTA COMERCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

 Art. 1.° — Os vencimentos dos cargos de Subprocurador e Secretario, lotados na Junta Comercial são fixados na forma da Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, os prazos estabelecidos na Tabela anexa.

Art. 3.° — Revogam-se as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1966.

Placido Aderaldo Castelo

Luis Crispim de Sousa

José Napoleão de Araújo