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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.603, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 30.11.1966)

 

REVIGORA A AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DO CRÉDITO QUE INDICA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembleia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "a”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1.° — E revigorada a autorização dada pela Lei n.° 7.783, de 4 de dezembro de 1964, para a abertura do crédito da importância de Cr$ 2.200.000 (dois milhões e duzentos mil cruzeiros), observados os critérios estabelecidos na aludida Lei.

Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 26 de novembro de 1966.

Plácido Aderaldo Castelo

Luís Crispim de Sousa