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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.602, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 29.11.1966)

 

AUTORIZA A SUPLEMENTAÇÃO QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao orçamento vigente do Centro de Treinamento do Ceara, o crédito da importância de Cr$ 5.500.000 (Cinco milhoes e quinhentos mil cruzeiros), suplementar as seguintes dotações:

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1966.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa

Mozart Soriano Aderaldo