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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.596, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 29.11.1966)

ELEVA A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1° — Fica elevada para Cr$ 50.000 (Cinqüenta mil cruzeiros) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando D. MARIA RODRIGUES LOUREIRO CHAVES e & qual se refere a Lei n.° 5.967, de 23 de julho de 1962.

Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correra a conta de dotação orçamentária própria, que ser suplementada no caso de insuficiência.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1966.

 

PLÁCIDO ADERALDO CASTELO

Luís Crispim de Sousa