O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.593, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1966. (D.O. 31.12.1966)
EXTINGUE AS COMISSÕES DE COMPRA DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1.° — São extintas as Comissões de Compras do Estado, instituídas pela Lei n.° 6.479, de 26 de agosto de 1963 e legislação posterior.
Parágrafo único — A aquisição de materiais necessários ao funcionamento das repartições passara a ser feita por estas, na forma estabelecida pelo Código de Contabilidade do Estado, sem prejuízo, contudo, do disposto nos artigos 65 e 66 do mesmo Código.
Art. 2.° — Todo o acervo das Comissões de Compras será entregue, mediante prévio arrolamento aos órgãos centrais de administração geral existentes nas. Secretarias de Estado, autarquias e órgãos autônomos.
Art. 3.° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luis Crispim de Sousa
Jose Lins de Albuquerque
José Napoleão de Araújo
Mozart Soriano Aderaldo
Fernando Alcântara Mota
José Miramar da Ponte
Jonathas Nunes de Barros
Raimundo Girão
Francisco Austreg6silo Rodrigues Lima
José Lúcio Ferreira de Melo