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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.589, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1966 (D.O. 10.11.1966)

ELEVA-SE A PENSÃO QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1.° — Fica elevada para Cr$ 100.00'0 (Cem Mil Cruzeiros) mensais a pensão vitalícia de que já vem gozando D. Francisca Moreira Lima e a qual foi criada pela Lei n. 7.772 de 4 de dezembro de 1964.

Art. 2.° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá & conta de dota?ao orçamentária própria, que será suplementada no caso de insuficiência.

 Art. 3. — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de novembro de 1966.

Placido Aderaldo Castelo

Luis Crispim de Sousa