O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.582, DE 20 DE OUTUBRO DE 1966 (D.O. 26.10.1966)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DO CARGO QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1.° — Os vencimentos mensais do cargo de Assessor Jurídico do Conselho Técnico de Economia, excluído o mesmo de qualquer padronização, passam a ser de Cr$ 620.000 (Seiscentos e vinte mil cruzeiros).
Parágrafo Único — O disposto neste artigo vigora a partir de 1º de marco de 1966.
Art. 2.º— As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pela dotação orçamentária da própria do Conselho Técnico de Economia.
Art. 3.º — Revogam-se as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mozart Soriano Aderaldo
Luiz Crispim de Souza