O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.579, DE 7 DE OUTUBRO DE 1960.
ALTERA AS ESTRUTURAS DAS SECRETARIAS DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMERCIO E DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.
Art. 1.° — O Departamento de Industria e Comércio, Órgão da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, transferido para a Secretaria do Trabalho e Ação Social, passando esta a denominar-se Secretaria do Trabalho, industria e Comércio e, aquela, Secretaria da Agricultura.
Parágrafo Único — Em decorrência do disposto neste artigo, a Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio, sem prejuízo das atribuições a que refere o art. 2.° da Lei n.° 6.490, de 30 de agôsto de 1963, terá também a seu cargo o estudo das condições industriais e comerciais do Estado, excluídas estas atribuições da competência da Secretaria da Agricultura e da Comissão de Agricultura, Indústria e Comércio, passando esta a denominar-se apenas Comissão de Agricultura.
Art. 2º Até que se faça a necessária alteração no Orçamento do Estado, as despesas do Departamento de Indústria e Comércio continuarão a ser atendidas pelas dotações próprias do mesmo departamento, constantes do Orçamento da Secretaria de Agricultura.
Art. 3º - A Companhia Habitacional do Ceará – COHAB-CE passa a vincular-se à Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, Fortaleza, aos 7 de outubro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Francisco Austragésilo Rodrigues Lima
José Wellington Costa Rolim