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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.578, DE 7 DE OUTUBRO DE 1966 (D.O. 18.10.1966)

 

INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS E GRATIFICAÇÕES DO PESSOAL DO QUADRO V – CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que sanciono a seguinte Lei, aprovada pela Assembléia Legislativa, nos termos do § 2.°, letra "b”, e § 3.° do art. 19 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.° 6, de 28 de Janeiro de 1966.

Art. 1.° — Os vencimentos de cargos de provimento em comissão e dos de provimento efetivo, bem como os valores das funções gratificadas do Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios passam a ser os constantes das tabelas anexas. observados os critérios nelas estabelecidos.

Art. 2° — As Divisões Técnicas do CATM terão como Diretores profissionais de dada especialidade, sendo classificados em CC-8 os respectivos cargos de provimento em comissão

Art. 3.° — Os cargos de Chefe de Gabinete (1) e Oficiai de Gabinete (2), classificados em CC-8 e CC-5, e as funções gratificadas de Chefe de Portaria (1) e Chefe de Secção (3), constantes dos símbolos FG-6 e FG-5, compreendem as Tabelas I e IV, respectivamente.

Art. 4.°   É concedida aos funcionários do Quadro V, em idênticas condições, a gratificação especial a que se refere o art. 3.° da Lei n. 6892, de 16 de dezembro de 1963, modificada pelo art. 4.° da Lei n. 7468, de 29 de agôsto de 1964.

Art. 5.° — VETADO.

Art. 6.° — E atribuída aos motoristas que tenham exercício no Gabinete do Presidente do Conselho de Assistência Técnica aos Municípios a representação estabelecida no § 1.° do art. 3.° da Lei n.° 7486, de 10 de setembro de 1964.

Art. 7.° — O pessoal integrante do Quadro V — Conselho de Assistência Técnica aos Municípios, em decorrência dos Decretos números 7239 e 7240, de 17 de janeiro de 1966, e 7277, de 2 de março de 1966, compõe a Tabela III.

Art. 8.° — Os funcionários que hajam sido reintegrados como Conselheiro, Assessor Jurídico, Assessor Técnico de Divulgação, Assessor Técnico de Endemias e Medico Assessor Técnico de Puericultura, na forma dos artigos 69 e 70, combinados com os artigos 182 e 183, todos da Lei n.° 2394, de a de agosto de 1954, terão proventos correspondentes aos vencimentos dos cargos a que se referem as leis que os instituíram.

Parágrafo único — Aos funcionários de que trata este artigo e concedida a gratificação especial de 20% sobre os artigos vencimentos ou proventos.

Art. 9.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos efeitos financeiros, os prazos fixados nas tabelas anexas.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, Fortaleza, aos 7 de outubro de 1966.

PLACIDO ADERALDO CASTELO

Mozart Soriano Aderaldo

Luiz Crispim de Sousa