O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.576, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966 (D.O. 27.10.1966)
DISPÕE SÔBRE OS CARGOS E FUNÇÕES DE MOTORISTA E ASSEMELHADOS DAS REPARTIÇÕES DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É criada a carreira de Motorista e incluída no Grupo Ocupacional “Comunicações e Transporte” da Tabela do Serviço de Comunicações, Transporte, Guarda, Conservação e Limpeza, da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo.
§ 1 ° — Passam a integrar a carreira criada por este artigo os cargos e funções de Motorista, Motorista Chefe, Motorista Especial, Encarregado de Garagem e Subchefe de Garagem, na forma estabelecida no Anexo I, que faz parte desta Lei.
§ 2 ° — Os servidores atingidos pelo parágrafo anterior, que ocupam funções de mensalistas e ainda não sejam efetivados ou estabilizados, passarão a exercer, em caráter interino, os novos cargos até completarem 5 (cinco) anos de serviço público estadual, quando serão efetivados na forma da legislação atualmente em vigor.
Art. 2.° — Ficam readaptados e classificados como Supervisor de Oficina de Veículos, padrão C-17, o cargo de Supervisor Geral de Oficinas C-16, e as funções de Supervisor Geral de Garagem R-19, e Supervisor Geral de Oficinas, R-19, e como Supervisor de Garagem C-14, as funções de Supervisor de Garagem, R-16, integrando-se os novos cargos na Seção I — Cargos Isolados — Tabela dos cargos extintos quando vagarem, na Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo, na forma do Anexo IL qual faz parte desta Lei.
Parágrafo Único – Os servidores atingidos por este artigo passarão para nova situação em caráter efetivo.
Art. 3º — O Departamento do Serviço Público apostilará, nos atos de nomeação ou de admissão dos servidores, as alterações funcionais decorrentes desta lei.
Art. 4.° — A partir da vigência desta Lei, fica vedada, no âmbito da repartições do Poder Executivo, a criação de função de extranumerário para desempenho de atribuições próprias de motorista ou assemelhados, qualquer que seja a denominação dada.
Art. 5.º — Exigir-se-á dos candidates As vagas de Motorista a prévia apresentação de carteira profissional expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Art. 6.° — As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas em caso de necessidade.
Art. 7.° — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Mozart Soriano Aderaldo
José Lins de Albuquerque
Jose Miramar da Ponte
Francisco Austregésilo Rodrigues Lima
Pio Francisco Barros Pereira
José Wellington Costa Rolim
José Napoleão de Araújo
José Lucio Ferreira de Melo
Fernando Alcântara Mota
Luis Crispim de Sousa