O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.574, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 06.10.1966)
CONCEDE PENSÃO MENSAL A VIÚVA DE GONTRAN CARVALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Fago saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É concedida com fundamento e na forma do art. 1.° in fine, combinado com o item VI do art. n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal de Cr$ 50.000 (cinquenta mil cruzeiros) a ERNESTINA DE MOURA CARVALHO viúva de Gontran Carvalho, ex-Diretor da Receita do Tesouro do Estado.
Art. 2.° — As despesas decorrentes da pensão concedida por esta Lei, correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3º. — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luiz Crispim de Sousa