O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.573, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966. (D.O. 06.10.1966)
DISPOE SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DE IMOVEL DESTINADO A COLETORIA DE RENDAS DO ESTADO NO MUNICIPIO DE PACAJUS E AUTORIZA A ABERTURA DO CREDITO ESPECIAL PARA FIM QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade publica, para efeito de desapropriação, nos termos do Decreto-Lei Federal n.° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, o imóvel situado na cidade de Pacajus, neste Estado, de propriedade de Estanilau Façanha Filho, e onde funciona, no momento, a Coletoria de Rendas do Estado, ali sediada, O qual o referido imóvel se destina.
Art. 2.° — Para fazer face as despesas com a desapropriação a que se refere o artigo anterior, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda e com aplicação neste e no próximo exercício financeiro, o credito especial de Cr$ 4.500.000 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1966.
PLACIDO ADERALDO CASTELO
Luiz Crispim de Sousa