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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.572, DE 21 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 28.09.1966)

REORGANIZE O DEPARTAMENTO DE ECONOMIA RURAL DA SECRETARIA DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA    .

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º — É reorganizado, na forma desta Lei, o Departamento de Economia Rural da Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio, que tem a seu cargo a execução de medidas de orientação e amparo aos agricultores, comerciantes e industriais, pela determinação das qualidades de seus produtos, para negociações dentro do Estado e do Pais, bem assim o estudo das condições existentes no meio rural e nos portos do Estado, de maneira a promover a expansão econômica de sua produção.

Art. 2.º — O Departamento de Economia Rural (DER) compreende-se de:

I — DIVISAO ADMINISTRATIVA com:

a) Secção de Serviços Gerais;

b) Secção de Comunicações e Arquivos; e

c) Portaria

II — DIVISAO DE PESQUISAS Econômicas, com:

a) Secção de Informações Rurais; e

b) Secção de Estimativas e Publicidade.

III — DIVISAO DE ESTATÍSTICA, ESTUDOS E ANÁLISES, com:

a) Serviço de Estatística da Produção;

b) Serviço de Cadastre de Propriedades Rurais; e

c) Secção de Levantamentos.

IV — DIVISAO DE FISCALIZACAO E INSTRUÇÃO, com:

a) Posto de Fiscalização do Mucuripe;

b) Secção de Beneficiamento e Assistência Mecânica; e

c) Postos de Fiscalização e Seleção dos Produtos do Estado. .

V — DIVISAO TÉCNICA DE CLASSIFICACAO DOS PRODUTOS DO ESTADO, com:

a) Serviço Técnica de Classificação, abrangendo:

1  — Comissão de Classificação de Fortaleza dos Produtos para Negócios do País;

2  — Centros de Classificação dos Produtos para Negócios no País:

3  — Secção de Arquivo de Amostras, e

4  — Secção de Expedição de Certificados.

VI — LABORATORIO

VII - ESCOLA DE CLASSIFICACAO DOS PRODUTOS AGROPECUARIOS.

Parágrafo único — Fica revogado, em face desta organização, o art. 12 da Lei n.º 6.629, de 3 de outubro de 1963.

Art. 3º Os cargos em comissão e as funções gratificadas do Departamento de Economia Rural passam a ser os constantes dos anexos I e II, que integram esta Lei.

Parágrafo único — A fim de atender as alterações de nomenclatura de cargos em comissão e de funções gratificadas, como indicam os Anexos I e II, fica modificado, na forma do Anexo III, que faz parte deste diploma legal o Anexo III da Lei n.º 6.629, de 3 de outubro de 1963.

Art. 4— As atribuições de cada Divisão, Serviço ou Secção a qual se refere o art. 2.º desta Lei, serão definidas em Regulamento a ser baixado pelo Titular da Pasta e aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 5.º — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de setembro de 1966.

 

Plácido Aderaldo Castelo

José Wellington Costa Rolim

Luís Crispim de Sousa