O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.563, DE 12 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 12.09.1966)
DISPOE SOBRE OS CARGOS DA CARREIRA DE TECNICOS DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.1º — Os cargos da carreira de Técnico de Educação, incluídos no Grupo Ocupacional Orientação do Ensino” da Tabela do Serviço de Educação e Cultura da Parte Permanente do. Quadro I — Poder Executivo — passam a integrar, na mesma Tabela, Parte e Quadro, o Grupo Ocupacional "Magistério".
§ 1° — Os cargos de que trata este artigo são reclassificados no padrão TE, na forma indicada no Anexo, que faz parte integrante desta Lei, assegurando-se aos respectivos ocupantes as vantagens inerentes ao magistério do Estado.
§ 2º — Aos ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de Educação aplica-se ao disposto no art. 5.° da Lei n.º 7.257, de 18 de maio de 1964, desde de que preencham, igualmente, as exigências ali estabelecidas.
Art. 2.° — Os cargos de Inspetor de Ensino Normal, C-16 e C-19, integrantes da Parte Suplementar — Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem — do Quadro I — Poder Executivo — passam a ser reclassificados nos padrões EN-1 e EN-2, cujos vencimentos mensais ficam estipulados, respectivamente, Cr$ 210.000 (Duzentos e dez mil cruzeiros) e Cr$ 230.000 (Duzentos e trinta mil cruzeiros), assegurando-se aos seus ocupantes as vantagens inerentes ao magistério do Estado.
Parágrafo único - Aos ocupantes dos cargos de Inspetor do Ensino Normal aplica-se a regra do § 2º do Artigo anterior.
Art. 3.º -- As Alterações decorrente do disposto nesta Lei, independentemente de requerimento dos interessados, serão consignadas pelo Departamento do Serviço Publico, mediante apostila nos atos de nomeação dos funcionários atingidos.
Art. 4° — Os efeitos desta Lei retroagem a 1.° de setembro de 1968, revogadas, as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de setembro de 1966.
FRANKLIN CHAVES
Raimundo Girlo
Liberato Moacir de Aguiar