VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8562 DE 12 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 12.09.1966)

DISPÕE SOBRE ENQUADRAMENTO DE SERVIDORES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1°- — As funções de Técnico de Administração R-21, das Tabelas dos Extranumerários do Poder Executivo ocupadas por servidores amparados pelo art. 13 da Lei n.° 4.861, de 22 de junho de 1960, e cujos processos de efetivação hajam sido publicados no Diário Oficial do Estado, passam a integrar, como cargos isolados de provimento efetivo, a Tabela Especial, da Parte Permanente, do Quadro I — Poder Executivo, com os vencimentos e vantagens previstas na Lei n.o 8.545, de 12 de agosto de 1966.

Art. 2.° — As alterações decorrentes da presente lei serão apostiladas pelo Departamento do Serviço Público, nos títulos dos interessados.

Art. 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de setembro de*1966.

 

Franklin Chaves

Raimundo Girão

Liberato Moacir de Aguiar

Stênio Dantas

Almir Santos Pinto