O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.561, DE 6 DE SETEMBRO DE 1966
ATRIBUI AOS INSPETORES, SUB-INSPETORES, INSPETORES-CHEFES DENTISTAS E GUARDAS DE 1 ª E 2ª CLASSE DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA, A GRATIFICAÇÃO E O ABONO QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É atribuída a todos os inspetores, sub-inspetores, inspetores-chefes, dentistas da guarda civil de fortaleza, uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor de seus vencimentos.
Art. 2º É concedido aos inspetores, sub-inspetores, inspetores-chefes dentistas e guardas de 1 ª e 2ª classe da guarda civil de fortaleza um abono policial de 20% (vinte por cento) sobre o valor dos respectivos vencimentos.
Art. 3º A partir da vigência desta lei, inspetores, sub-inspetores, inspetores-chefes dentistas da inatividade ou que para essa vierem a ser transferidos, terão incorporados aos proventos , na forma estabelecida na legislação específica, a gratificação e o abono a que se referem os dois artigos anteriores.
Art. 4º A partir da vigência desta lei os guardas de 1ª e 2ª classe da guarda civil de fortaleza, n inatividade ou que para essa vierem a ser transferidos, terão incorporados aos proventos , na forma estabelecida na legislação específica, o abono criado pelo art. 2º desta lei.
Art. 5º - a despesa decorrente da execução da presente lei correrá à conta de dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas em caso de insuficiência.
Art. 6.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de setembro de 1966.