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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.560, DE 5 DE SETEMBRO DE 1966 (D.O. 12.09.1966)

 

INCLUI-SE MAIS UM PARÁGRAFO NO ART. 141 DA LEI N.° 248, DE 30 DE JUNHO DE 1948 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — O artigo 141 da Lei n.° 248 de 30 de junho de 1948, passa a ter mais um parágrafo, com a redação abaixo:

§ 10 — Quando a emenda a Constituição estiver assinada por mais de dois quintos dos membros da Assembleia, será a mesma publicada no Diário do Poder Legislativo, apos a sua leitura à hora do expediente, nos têrmos do parágrafo único 1º dêste artigo, e distribuída, imediatamente, em avulsos, a todos os Deputados, podendo êste emendá-la, no prazo máximo de 48 horas, a contar da data da publicação.

Art. 2,° — Esta Lei, que será publicada desde logo tramitação das emendas constitucionais ora em curso na Assembléia Legislativa, entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, Fortaleza, aos 5 de setembro de 1966.

Edson da Mota Correia

Presidente