O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.558, DE 19 DE AGÔSTO DE 1966
TRANFERE OS CARGOS DA CARREIRA DE SUPERVISOR DO ENSINO DO 1º GRAU PARA O GRUPOM OCUPACIONAL MAGISTÉRIO , DA TABELA DO SERVIÇO DE EDUCAÇÃO E CULTURA, DA PARTE PERMANENTE DO MESMO QUADRO E PODER, CRIA NOVOS PADRÕES, E DÁ OPUTRAS PROVIDÊNCIAS
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cargos de supervisor de ensino do 1º Grau, classes c-15, c16 e c17, da tabela II – Parte Permanente – Tabela do Serviço de Educação e Cultura, Grupo Ocupacional Inspeção e Supervisão do Ensino, do Quadro I – Poder Executivo, passam a integrar o Grupo Ocupacional Magistério, dos mesmos Quadro, Tabela e Poder.
§ 1º Os cargos de que trata este artigo são classificados nos padrões constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta lei, assegurando-se aos respectivos ocupantes as vantagens inerentes ao magistério do Estado.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º da lei 8.420, de 1º de fevereiro de 1966, aos ocupantes dos cargos a de supervisor de ensino de 1º grau, padrões SE1, SE2 e SE3, desde que portadores de cursos de formação expedido por estabelecimento de ensino superior e devidamente registrado no órgão federal competente, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 4º da lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964.
Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de agôsto de 1966.
