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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.556, DE 19 AGÔSTO DE 1966

 

FIXA A PERCENTAGEM DA TAXA DE EXPANSÃO ECONÔMICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º A taxa de emissão de expansão econômica, criada e regulamentada pelos arts. 23 da lei n.° 1.541, de 1º de novembro de 1952 e art. 1º da lei n.° 3.435, de 19 de novembro de 1956, é fixada em trinta centésimos (0,30) sobre o valor comercial dos produtos agro-pecuários e industrializados, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, ou da pauta oficial da Secretaria da Fazenda, destinando ao custeio dos trabalhos de classificação comercial da produção e à fiscalização dos processos de armazenamento, acondicionamento, beneficiamento, comércio e indústria dos mesmos, para negociações dentro do País.

Parágrafo Único – Ficam modificados, em face do que preceitua o presente artigo, as determinações contidas nos arts. 23 da lei n.° 1.541, de 1º de novembro de 1952 e art. 1º e seu parágrafo único da lei n.° 3.435, de 19.11.1956.

Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 19 de agôsto de 1966.

EDSON DA MOTA CORREIA

ASSIS BEZERRA