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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.551, DE 12 DE AGÔSTO DE 1966. (D.O. 17.08.1966)

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1.0 — Fica encampado, com denominação de Ginásio Ministro Antônio Coelho, o Ginásio São Benedito, com sede no município do mesmo nome, que passa a integrar o Departamento do Ensino do Segundo Grau da Secretaria de Educação e Cultura.

Parágrafo Único — O Chefe do Poder Executivo designará comissão incumbida de proceder ao levantamento da situação global do Ginásio encam­pado, inclusive seu acervo em material, equipamentos, Instalações, distritos, obrigações, para efeito de sua Incorporação ao patrimônio estadual, independentemente de qualquer indenização.

Art. 2.º — O Poder Executivo baixar decreto instituindo a T N M. do Ginásio Ministro Antonio Coelho e promover o aproveitamento, no termos das leis vigentes, do pessoal a serviço do estabelecimento a que se refere esta Lei, correndo as despesas respectivas à conta das dotações próprias do Departamento do Ensino do Segundo Grau, os quais deverão ser suplementadas, no caso de Insuficiência

Art. 3.° — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de agosto, de 1966.

 

 

VIRGILIO TAVORA

Maria Antonieta Cals de Oliveira

Mozart Soriano Aderaldo

Luís Crispim