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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.549, DE 13 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 17.08.1966)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 23.08.1966)

 

INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DO PESSOAL FIXO DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E DA GUARDA ESTADUAL DA TRANSITO E DÁ OUTRAA PROVLDANCIAA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os vencimentos do pessoal fixo da Guarda Civil de Fortaleza e da Guarda Estadual do Transito passam a ter os valores estabelecidos nas Tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.

Art. 2» — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos seus efeitos, os prazos fixados nas inclusas Tabelas.

Art. 3º.° — Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

MARIO RAMOS SOARES

LUIS CRISPIM