O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.549, DE 13 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 17.08.1966)
(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 23.08.1966)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS VENCIMENTOS DO PESSOAL FIXO DA GUARDA CIVIL DE FORTALEZA E DA GUARDA ESTADUAL DA TRANSITO E DÁ OUTRAA PROVLDANCIAA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os vencimentos do pessoal fixo da Guarda Civil de Fortaleza e da Guarda Estadual do Transito passam a ter os valores estabelecidos nas Tabelas anexas, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 2» — Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos seus efeitos, os prazos fixados nas inclusas Tabelas.
Art. 3º.° — Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
MARIO RAMOS SOARES
LUIS CRISPIM
