VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.º 8.548, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 18.08.1966)

 

DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS OFICIAIS E FORÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DA OUTRAS. PROVIDENCIAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — Vencimentos ou Vencimento é o quantitativo em dinheiro e espécie devido ao policial-militar na ativa.

Parágrafo único — Os vencimentos compreendem:

a) — soldo ;

b) — vantagens.

Art. 2º — Soldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do policial-militar da ativa e a dote atribuído e por lei fixado.

Art. 3º — Entende-se por vantagens, de um modo geral, tudo a quanto faz jus o policial-militar, em dinheiro ou em espécie, além do soldo.

Art. 4.° — Para efeito de aplicação do Código de Vencimentos e Vantagens da Policia Militar do Ceará, as expressões “vencimentos” e “soldo’, nele referidas, correspondem, respectivamente, a "soldo" e a “soldo” menos um terço (1/3)”.

Art. 5.° — O soldo do pessoal da Policia Militar do Ceará, sôbre o qual serão calculadas as vantagens a que o mesmo atualmente faz jus é fixado na forma da Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.

Art. 6» — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, os prazos estabelecidos na Tabela anexa.

Art. 7» — Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Mario Ramos Soares

Luis Crispim de Sousa