O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 8.548, DE 12 DE AGOSTO DE 1966. (D.O. 18.08.1966)
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS OFICIAIS E FORÇAS DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DA OUTRAS. PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Vencimentos ou Vencimento é o quantitativo em dinheiro e espécie devido ao policial-militar na ativa.
Parágrafo único — Os vencimentos compreendem:
a) — soldo ;
b) — vantagens.
Art. 2º — Soldo é a parte básica do vencimento correspondente ao pôsto ou graduação do policial-militar da ativa e a dote atribuído e por lei fixado.
Art. 3º — Entende-se por vantagens, de um modo geral, tudo a quanto faz jus o policial-militar, em dinheiro ou em espécie, além do soldo.
Art. 4.° — Para efeito de aplicação do Código de Vencimentos e Vantagens da Policia Militar do Ceará, as expressões “vencimentos” e “soldo’, nele referidas, correspondem, respectivamente, a "soldo" e a “soldo” menos um terço (1/3)”.
Art. 5.° — O soldo do pessoal da Policia Militar do Ceará, sôbre o qual serão calculadas as vantagens a que o mesmo atualmente faz jus é fixado na forma da Tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 6» — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observados, quanto aos seus efeitos financeiros, os prazos estabelecidos na Tabela anexa.
Art. 7» — Revogam-se as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Mario Ramos Soares
Luis Crispim de Sousa