O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.546, DE 12 DE AGOSTO DE 1966 (D.O. 17.08.1966)
ALTERA OS PADRÕES DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PRIMÁRIO, MEDIO E SUPERIOR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — Os vencimentos do pessoal do magistério primário, médio e superior do Estado e dos Orientadores de Educação, cujos cargos integram o Quadro I — Poder Executivo, Parte Permanente, Tabela do Serviço de Educação e Cultura, passam a corresponder aos padrões constantes do Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 2 ° — Excluídos da padronização de que trata o art. 4.° da Lei n.° 2.394, de 16 de agôsto de 1954, passam a ser os constantes do Anexo II, que Integra esta Lei, os vencimentos dos cargos de Professor. C-3, Professor Auxiliar, C-3, Professor Especializado (para Cegos), C-6, Professor Auxiliar Especializado (para Cegos), C-2, e Mestre de Iniciação Profissional, C-6, todos integrantes do Quadro I — Poder Executivo, Parte Suplementar, Secção I — Cargos Isolados, Tabela dos Cargos Extintos quando vagarem.
Art. 3.» — São classificados no padrão EM-4 e transferidos para a Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo, Secção I — Cargos Isolados, Tabela dos Cargos Extintos Quando Vagarem, 18 (dezoito) cargos da classe C-16 da carreira de Professor do Ensino do 2.° Grau, ocupados pelos Professores da antiga Escola Normal Rural de Juazeiro do Norte, hoje Colégio Estadual de Juazeiro do Norte, beneficiados pelo art. 23 da Lei n. 4.861, de 22 de junho de 1960, e nomeados até o dia 7 de agôsto de 1962, data da vigência da Lei n. 5.989, da 31 de julho de 1962, que criou as carreiras de Professor do Ensino Médio, na Capital e no Interior do Estado.
Parágrafo Único — Para cumprimento do disposto neste artigo, o Departamento do Serviço Público, independentemente de requerimento dos Interessados, providenciará as anotações necessárias aos assentamentos funcionais dos Professores cujos nomes constam do Anexo III, que Integra esta Lei.
Art. 4º — VETADO.
Art. 5.° — Os cargos de Monitor, isolados, de provimento efetivo, padrão C-20, incluídos no Grupo Ocupacional “Organização de Serviços e Treinamento de Pessoal da Tabela do Serviço Técnico Profissional da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, passam a integrar o Grupo Ocupacional Magistério da Tabela do Serviço de Educação e Cultura da Parte Permanente dos mesmos Quadro e Poder.
§ 1» — Os cargos de que trata este artigo são classificados no padrão PM, cujos vencimentos mensais ficam estipulados em Cr$ 220.000, assegurando-se aos respectivos ocupantes as vantagens inerentes ao magistério do Estado.
§ 2.° — Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4.° da. Lei n. 8.420, de 1.° de fevereiro de 1966, aos ocupantes dos cargos de Monitor, PM, mencionados neste artigo desde que portadores de diploma de curso de formação expedido por estabelecimento de ensino superior e devidamente registrado no órgão federal competente, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 4.° da Lei n. 7.486, de 10 de setembro da 1964.
Art. 6.° — As despesas resultantes da execução desta lei correrão neste exercício financeiro à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais serão suplementadas no caso de insuficiência de recursos.
Art. 7.° — Esta Lei entrará em vigor a 1° de setembro de 1966, revogadas as disposições em contrário
PALACIO DO GOVFIMO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 12 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Mozart Soriano Aderaldo
Joaquim de Castro Feitosa
Luis Crispim
Maria Antonieta Cals de Oliveira -