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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.542, DE 9 DE AGOSTO DE 1968. (D.O. 17.08.1966)

RECLASSIFICA OS CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Os cargos da carreira de Assistente Social do Quadro I — Parte Permanente — Poder Executivo, privativos de portadores do diploma de Assistente Social expedido por Escola de Serviço Social de nível superior, passam a denominar-se Assistente Social Diplomado, ficando classificados na forma a seguir indicada:

 

SITUAÇÃO ANTIGA

SITUACAO NOVA

Denominação

Classe

        Denominação

Classe

Assistente Soc.

C-19

Assistente Social

Diplomado

C-23

 

C-18

 

 

C-22

 

C-17

 

 

C-21

 

Art. 2.° Serão enquadrados na classe iniciar da carreira de Assistente Social Diplomado, desde que os respectivos ocupantes sejam portadores do diploma a que alude o artigo anterior, os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Social, padrão C-17, integrantes da Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo.

Art. 3.° — Aos ocupantes dos cargos a que se referem os artigos anteriores implica-se o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964.

Art. 4° — As alterações decorrentes do disposto nesta Lei, independentemente de requerimento dos interessados serão consignadas pelo Departamento do Serviço Publico mediante apostila nos atos de nomeação dos funcionários atingidos.

Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Abelardo Costa Lima