O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.542, DE 9 DE AGOSTO DE 1968. (D.O. 17.08.1966)
RECLASSIFICA OS CARGOS DA CARREIRA DE ASSISTENTE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Os cargos da carreira de Assistente Social do Quadro I — Parte Permanente — Poder Executivo, privativos de portadores do diploma de Assistente Social expedido por Escola de Serviço Social de nível superior, passam a denominar-se Assistente Social Diplomado, ficando classificados na forma a seguir indicada:
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SITUAÇÃO ANTIGA |
SITUACAO NOVA |
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Denominação |
Classe |
Denominação |
Classe |
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Assistente Soc. |
C-19 |
Assistente Social |
Diplomado |
C-23 |
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C-18 |
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C-22 |
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C-17 |
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C-21 |
Art. 2.° Serão enquadrados na classe iniciar da carreira de Assistente Social Diplomado, desde que os respectivos ocupantes sejam portadores do diploma a que alude o artigo anterior, os cargos isolados de provimento efetivo de Assistente Social, padrão C-17, integrantes da Parte Suplementar do Quadro I — Poder Executivo.
Art. 3.° — Aos ocupantes dos cargos a que se referem os artigos anteriores implica-se o disposto no parágrafo único do art. 4° da Lei n.° 7.486, de 10 de setembro de 1964.
Art. 4° — As alterações decorrentes do disposto nesta Lei, independentemente de requerimento dos interessados serão consignadas pelo Departamento do Serviço Publico mediante apostila nos atos de nomeação dos funcionários atingidos.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Abelardo Costa Lima