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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.539, DE 9 DE AGOSTO DE 1966 (D.O. 12.08.1966)

DISPÕE SOBRE A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA, PARA EFEITO DE DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL QUE INDICA, E AUTORIZA A ABERTURA DO CREDITO ESPECIAL PARA PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS DESPESAS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade publica, para efeito de desapropriação nos lermos do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21 de junho de 1941 alterado pela Lei n. 2.786, de 21 de maio de 1956, o imóvel situado na cidade de Amontada, de propriedade de Antonio Primo de -Sousa, e onde funciona, no momento, a Coletoria de Rendas do Estado ali sediada, a qual o mesmo imóvel se destina.

Art. 2.° Para fazer face as despesas com a desapropriação a que se refere o art. 1.° desta lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, adicional ao vigente orçamento da Secretaria da Fazenda e com aplicação neste e no próximo exercício financeiro, o credito especial de Cr$ 1.800.000 (hum milhão e oitocentos mil cruzeiros).

Art. 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza aos 9 de agosto de 1966.

 

VIRGÍLIO TÁVORA

ASSIS BEZERRA