VOLTAR

 

 

O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.536, DE 9 DE AGÔSTO DE 1966. (D.O. 17.08.1966)

RETIFICA ENQUADRAMENTO FEITO PELA LEI N.° 5.988, DE 30 DE JULHO DE 1962 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1° — Fica enquadrado come Amanuense" Datilógrafo, classe C-5, e mantido na Parte Suplementar — Secção IV — Cargos de Carreira do Quadro I — Poder Executivo, um cargo da mesma denominação, classe C-4, constante da tabela anexa a Lei n.° 5.988, de 30 de julho de 1962.

Art. 2.° — O enquadramento feito pelo artigo precedentes atinge o cargo ocupado pela funcionaria a que se refere o Processo n.° 9.042/65, do Departamento do Serviço Público, e suas vantagens são devidas a partir de 1.° de agôsto de 1962.

Art. 3.° — O Departamento do Serviço Publico fará a devida apostila no titulo da interessada.

Art. 4° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publlcação, revogadas as disposições em contrário.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Literato Moacir de Aguiar