O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.533, DE 9 DE AGOSTO DE 1966 (D.O. 10.08.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A GARANTIR OBRIGAÇÕES A SEREM CONTRAÍDAS PELA COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO CEARÁ “CITELC" E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica o Poder Executivo autorizado a garantir solidariamente as obrigações a serem contraídas pela Companhia de Telecomunicações do Ceará (CITELC), por Marca de operação de abertura de crédito a set contratada com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, no montante de Cr$ 5.300.000.000 (CINCO BILHOES E TREZENTOS MILHOES DE CRUZEIROS), pelo prazo de 10 (dez) anos, a juro de 12% (doze por cento ao ano) comissões e outras condições de praxe.
Art. 2.° — Para efetivação da garantia de que trata o art. 1.º fica o Poder Executivo igualmente autorizado a emitir apólices de poder liberatório de impostos, taxes, contribuições e quaisquer divides fiscais estaduais, num montante de Cr$ 12.000.W0.000 (DOZE BILHOES DE CRUZEIROS).
§ 1» - Para o exercício do poder liberatório das apólices, será obrigatório o seu recebimento pelo Estado, mediante simples apresentação do respectivo titulo As repartições arrecadadoras, independentemente de qual- quer formalidade especial, procedimento administrativo ou judicial.
§ 2.° — As apólices terão o valor nominal de Cr$ 200.000 (DUZENTOS MIL CRUZEIROS), cada uma, e conterão as assinaturas do Governador do Estado e do Secretário da Fazenda, as quais poderão ser autografadas, ou, de preferência, apostas por meio de chancela mecânica.
§ 3.° — As apólices, quando lançadas em circulação, na forma do dis- posto no art. 3.», vencerão juros de 6% (seis por cento) ao ano, resgatáveis semestralmente.-
§ 4° — O resgate das apólices far-se-á de acordo com o que preceitua o § 1.° dêste artigo. As apólices não lançadas em circulação serão devolvidas ao Poder Executivo, quando da liquidação total da operação a que garantem.
Art. 3.° — As apólices de que trata o artigo anterior serão cauciona- das no Banco do Nordeste do Brasil S/A, ficando êste no caso de inadimplemento de obrigações decorrentes do contrato referido no art. 1.’, expressamente autorizado a lançadas em circulação.
Art. 4.° — Anualmente, a partir de 1967, o Poder Executivo incluir no orçamento dos exercícios de 1967 a 1976, inclusive, em parcelas que bastem para satisfazer os compromissos previstos para cada um desses exercícios, verba própria para amortização do principal, pagamento de juros e demais comissões de praxe.
Art. 5.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 9 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA ASSIS BEZERRA
VICENTE CAVALCANTE FIALHO