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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.531, DE 9 DE AGÔSTO DE 1966 (D.O. 12.08.1966)

(REPUBLICADO POR INCORREÇÃO EM 23.08.1966)

 

AUTORIZA A ABERTURA DO CRÉDITO ESPECIAL QUE INDICA DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito especial de Cr$ 58.743.000 (cinquenta e oito milhões e setecentos e quarenta e três mil cruzeiros), para fazer face as despesas de indenização decorrentes da homologação judicial constante de sentença, prolatada pelo Dr. Juiz de Direito dos Feitos da Fazenda Estadual em 13 de junho de 1966, relativa a uma composição em que são partes o Estado do Ceará e o Sr. Antonio Fernandes de Lima, inclusive honorários de advogados.

Art. 2.° — O crédito de que trata o artigo anterior terá vigência neste e no próximo exercício financeiro de 1967.

Art. 3.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 9 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Assis Bezerra