O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.525, DE 8 DE AGÔSTO DE 1966. (D.O. 16.08.1966)
INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — A parte fixa dos subsidies e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Gôverno passam a ter os seguintes valores:
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Subsídios |
Representação |
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Governador |
Cr$ 1.000.000,00 |
Cr$ 1.000.000,00 |
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Vice-Governador |
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Cr$ 1.000.000,00 |
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Secretário de Estado |
Cr$ 400.000,00 |
Cr$ 220.000,00 |
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Chefe das Casa Civil |
Cr$ 400.000,00 |
Cr$ 220.000,00 |
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Chefe das Casa Militar |
Cr$ 400.000,00 |
Cr$ 220.000,00 |
Art. 2° — O disposto no artigo anterior vigorará a partir de 1.° de setembro de 1966, exceto quanto ao Governador e Vice-Governador, caso em que se observará o mandamento do art. 33 da Constituição do Estado.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 8 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
GENTIL BARREIRA
ASSIS BEZERRA
CLOVIS A. NOGUEIRA
VICENTE CAVALCANTE FIALHO
LIBERATO MOACIR DE AGUIAR
JOSE LINS DE ALBUQUERQUE
ENIO PINHEIRO
JADER DE FIGUEIREDO CORREIA
ABELARDO COSTA LIMA
ALMIR SANTOS PINTO