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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.525, DE 8 DE AGÔSTO DE 1966. (D.O. 16.08.1966)

 

 

INSTITUI NOVOS VALORES PARA OS SUBSÍDIOS E A REPRESENTAÇÃO DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.° — A parte fixa dos subsidies e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, dos Secretários de Estado e dos Chefes das Casas Civil e Militar do Gôverno passam a ter os seguintes valores:

 

Subsídios

Representação

Governador

Cr$ 1.000.000,00

Cr$ 1.000.000,00

Vice-Governador

---------------------------

Cr$ 1.000.000,00

Secretário de Estado

Cr$ 400.000,00

Cr$ 220.000,00

Chefe das Casa Civil

Cr$ 400.000,00

Cr$ 220.000,00

Chefe das Casa Militar

Cr$ 400.000,00

Cr$ 220.000,00

 

Art. 2° — O disposto no artigo anterior vigorará a partir de 1.° de setembro de 1966, exceto quanto ao Governador e Vice-Governador, caso em que se observará o mandamento do art. 33 da Constituição do Estado.

Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 8 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

GENTIL BARREIRA

ASSIS BEZERRA

CLOVIS A. NOGUEIRA

VICENTE CAVALCANTE FIALHO

LIBERATO MOACIR DE AGUIAR

JOSE LINS DE ALBUQUERQUE

ENIO PINHEIRO

JADER DE FIGUEIREDO CORREIA

ABELARDO COSTA LIMA

ALMIR SANTOS PINTO