O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.523, DE 6 DE AGÔSTO DE 1966. (D.O. 10.08.1966)
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ADQUIRIR O EDIFTCIO PAJEÚ E SEU ANEXO, PARA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para sede do Tribunal de Contas do Ceara, mediante a competência avaliação, o prédio denominado Edifício Pajeú e seu anexo, localizados nesta capital, na rua Sena Madureira, n. 1 047, de propriedade das organizações Imobiliária Anton o Carneiro. S A e Carneiro Gentil, S/A, hipotecados ao Banco do Estado de São Paulo, S/A.
Art. 2.° — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder ! Executivo poderá se necessário realizar operações de credito e praticar tôdos os demais ates que se tornarem indispensáveis.
Art.3º — O Estado consignará anualmente, no seu orçamento dotação específica para resgate das obrigações assumidas em decorrência da execução desta Lei
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de agôsto de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Assis Bezerra