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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.523, DE 6 DE AGÔSTO DE 1966. (D.O. 10.08.1966)

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO  ADQUIRIR O EDIFTCIO PAJEÚ E SEU ANEXO, PARA SEDE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — É o Chefe do Poder Executivo autorizado a adquirir, para sede do Tribunal de Contas do Ceara, mediante a competência avaliação, o prédio denominado Edifício Pajeú e seu anexo, localizados nesta capital, na rua Sena Madureira, n. 1 047, de propriedade das organizações Imobiliária Anton o Carneiro. S A e Carneiro Gentil, S/A, hipotecados ao Banco do Estado de São Paulo, S/A.

Art. 2.° — Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o Poder ! Executivo poderá se necessário realizar operações de credito e praticar tôdos os demais ates que se tornarem indispensáveis.

Art.3º — O Estado consignará anualmente, no seu orçamento dotação específica para resgate das obrigações assumidas em decorrência da execução desta Lei

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 6 de agôsto de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Liberato Moacir de Aguiar

Assis Bezerra