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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.518, DE 5 DE JULHO DE 1966 (D.O. 07.07.1966)

OUTORGA CONCESSAO A COMPANHIA DE TELECOMUNICAQOES DO CEARA PARA EXECUTAR SERVIÇO PUBLICO INTERUBANO DE TELEFONIA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.°— Fica outorgada concessão a Companhia de Telecomunicações do Ceara — CITELC para executar, com exclusividade, de acordo com a legislação federal vigente, serviço publico interurbano (intermunicipal) de telefonia, dentro dos limites da jurisdição do Estado.

Parágrafo único — A concessão outorgada por este artigo vigorara pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 5 de julho de 1966.

 

Edson da Mota Correa

Vicente Cavalcanti Fialho