O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.516, DE 4 DE JULHO DE 1966 (D.O. 07.07.1966)
CONCEDE A PENSÃO QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - E concedida pensão mensal de Cr$ 50.000 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) A Professora diplomada MARIA LEDA GOMES CASTELO, que só acha acometida de hemiplegia.
Art. 2° — A pensão de que trata o artigo anterior correrá à conta da dotação orçamentária própria, após requerimento da beneficiaria ao Secretário da Fazenda.
Art. 3° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de julho de 1966.
Edson da Mota Correa
Assis Bezerra