O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.512, DE 4 DE JULHO DE 1966 (D.O. 07.07.1966)
CONCEDE UMA PENSÃO MENSAL A PESSOA QUE INDICA
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida, com fundamento no art. 1º IN FINE, combinado com o item II do art. 3° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, pensão mensal no valor de Cr$ 50.000 (CINQUENTA MIL CRUZEIROS) ao jangadeiro MANOEL LOPES MARTINS, cognominado “FRADE".
Art. 2° — As despesas decorrentes da concessão da pensão de que trata o artigo anterior correrão a conta da dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de julho de 1966.
Edson da Mota Correa
Assis Bezerra