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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.511, DE 4 DE JULHO DE 1966

 

 

ELEVA OS VENCIMENTOS DOS CONSELHEIROS E ASSESSÔRES JURÍDICOS DE CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Os vencimentos mensais do Conselheiros e Assessôres Jurídicos do CONSELHO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA AOS MUNICÍPIOS  passam a ser os seguintes, excluídos os respectivos cargos da padronização constante da lei n.° 7.789, de 10 de setembro de 1964:

Conselheiro – Cr$ 620.000

Assessor - Cr$ 620.000

Art. 2º As despesas resultantes da execução desta lei exercerão, neste exercício financeiro, à conta das dotações orçamentárias próprias, as quais deverão ser suplementadas por Decreto do Poder executivo, no caso de insuficiência de recursos.

Art. 3º O disposto nesta lei vigora a partir de 1º de março de 1966, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 4 de julho de 1966.