O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 8.510, DE 1º DE JULHO DE 1966 (D.O. 03.07.1966)
ESTABELECE O RECESSO DOA TRABALHOS DA ASSERABÇIA LEGLSLATIVA NO PERIODO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — A Assembléia Legislativa, em face dos trabalhos previstos no Calendário Eleitoral, entrará em recesso de seus trabalhos no período compreendido entre os dias quatro (4) e dezoito (18) de julho de 1966.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, em 1° de Julho de 1966.
Edson da Mota Correia
Presidente