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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 8.510, DE 1º DE JULHO DE 1966 (D.O. 03.07.1966)

 

ESTABELECE O RECESSO DOA TRABALHOS DA ASSERABÇIA LEGLSLATIVA NO PERIODO QUE INDICA.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1° — A Assembléia Legislativa, em face dos trabalhos previstos no Calendário Eleitoral, entrará em recesso de seus trabalhos no período compreendido entre os dias quatro (4) e dezoito (18) de julho de 1966.

 

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

 

PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em For­taleza, em 1° de Julho de 1966.

 

 

Edson da Mota Correia

Presidente