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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N. 8.509, DE 1º DE JULHO DE 1966. (D.O. 06.07.1966)

 

APROVA AS CONTAS DO GOVERNADOR DO ESTADO CORRESPONDENTES AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1965.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ:

Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º — São aprovadas, para todos os efeitos legais, as contas apresentadas a Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado com o parecer do Tribunal de Contas, relativas ao exercício financeiro de 1965.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de julho de 1966.