O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.506, DE 27 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 27.06.1966)
ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, O VIGENTE ORÇAMENTO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Fica feita no orçamento vigente da Secretaria da Assembl6ia Legislativa, a seguinte transferência:
12.00 — Assembl6ia Legislativa
12.02 — Secretaria da Assembleia
3.0.0.0 — Despesas Correntes
3.1.0.0 — Despesas de Custeio
3.1.1.0 — Pessoal
3.1.1.1 — Consig. I — Polícia Civil
S/C 103 — Substituições de Funcionários
PASSA DE 60.000.000
PARA 30.000.000
(Redução Cr$ 30.000.000)
12 .00 — Assembleia Legislativa
13 .01 — Administração Superior da Assembleia
3.1. 0.0 — Despesas de Custeio
3.1.1. 0 — Pessoal
3.1.1.1 — Consig. I — Pessoal Civil
S/C 121 — Vantagens Diversas
PASSA DE Cr$ 10.000.000
PARA Cr$ 40.000.000
(Aumento Cr$ 30.000.000)
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra