O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N. 8.505-A, DE 22 DE JUNHO DE 1966. (D.O. 14.10.1966)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — São encampadas pelo Estado, passando a integrar o Departamento de Ensino do 1º Grau da Secretaria de Educação e Cultura, 2 (duas) escolas primarias mantidas, na cidade de Maranguape, pela Prefeitura Municipal, de nomes Paulo Sarasate e Clóvis Monteiro.
Art. 2.c — E assegurado o aproveitamento, no serviço publico estadual do pessoal docente das escolas a que se refere o artigo anterior, mediante nomeação, em caráter interino, para o cargo de Professor Diplomado do Ensino do 1.° Grau Classe — C-5, observadas as exigências da legislação especifica.
Parágrafo único — São criados e incluídos na carreira de Professor Diplo¬mado do Ensino do Primeiro Grau, constantes da Tabela do Serviço de Educação e Cultura, Grupo Ocupacional “Magistério”, da Parte Permanente do Quadro I — Poder Executivo, 23 (vinte e três) cargos de Professor Diplomado do Ensino do l.o Grau, Classe C-5, os quais serão providos na forma indicada neste artigo e de acordo com relações nominais fornecidas ao Departamento de Ensino do 1.º Grau da Secretaria de Educação e Cultura' pelas instituições mantenedoras das escolas ora encampadas.
Art. 3º- — O Poder Executivo, mediante Decreto, criara as funções gratificadas que se fizerem necessários de Diretor e Vice-Diretor, para os estabelecimentos de ensino referidos nesta Lei.
Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Jáder de Figueiredo Correia