O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.505, DE 22 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 28.06.1966)
CONCEDE A GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA OU SAÚDE AOS SERVIDORES QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1° — É concedida aos ocupantes dos cargos ou funções de Eletricista e Mecânico-Eletricista das repartições do Poder Executivo, a base de 40% (quarenta por cento) dos respectivos vencimentos ou salários, a gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial, com risco de vida ou saúde, de que trata o item VI do art. 153 da Lei n.? 2.394, de 16 de agosto de 1954.
§ 1° — A concessão da referida gratificação será sempre precedida de requerimento do interessado, em que se comprove, com documentos hábeis, o exercício efetivo das atribuições próprias dos cargos ou funções de Eletricista ou Mecânico Eletricista.
§ 2.° — Observado o disposto no parágrafo anterior a concessão será deferida, em processo regular, mediante ate individual do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Liberato Moacir de Aguiar
Gentil Barreira
Almir Santos Pinto
Esio Pinheiro
Jader de Figueiredo Correia
Abelardo Costa Lima
Jos6 Lins Albuquerque
Vicente Cavalcante Fialho
Assis Bezerra
Clóvis A. Nogueira