O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.504, DE 22 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 28.06.1966)
DISPÕE SOBRE NOMEAÇÕES PARA CARGOS DA CLASSE INICIAL DA CARREIRA DE AGENTE FISCAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — Nas nomeações, em caráter efetivo ou interino, para cargos da classe inicial da carreira de Agente Fiscal da Tabela do Serviço de Arrecadação e Fisco, do Quadro I — Poder Executivo, exigir-se-á dos candidates comprovação previa de conclusão do ciclo colegial ou equivalente.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Assis Bezerra