O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.503, DE 22 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 28.06.1966)
CONCEDE A PENSÃO MENSAL QUE INDICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — E concedida, com fundamento e na forma do art. 1.°, in fine, combinado com o item VI do art. 3.° da Lei n.° 7.072, de 27 de dezembro de 1963, a pensão mensal vitalícia de Cr$ 40.000 (quarenta mil cruzeiros) a Maria Neusa Rodrigues, viúva do Guarda Civil Raimundo Rodrigues Rocha.
Art. 2.° — As despesas decorrentes da pensão concedida por esta lei correrão a conta da dotação orçamentária própria.
Art. 3.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1966.
VIRGILIO TAVORA
Clóvis Alexandrino Nogueira
Assis Bezerra