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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.501, DE 22 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 30.06.1966)

DISPÕE SOBRE O QUADRO DE OFICIAIS FARMACÊUTICOS DO SERVIÇO DE SAÚDE DA POLICIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

 Art. 1.° — Ficam extintos os postos de Tenente-Coronel e Major e criados dois de Capitão no Quadro de Oficiais Farmacêuticos da Policia Militar do Ceara.

Art. 2.° — O Quadro de Oficiais Farmacêuticos da Policia Militar do Ceará passa a ser constituído de:

Farmácia — 1 Capitão

Laboratório de Analises Clinicas — 1 Capitão e 1 Primeiro Tenente;

Banco de Sangue — 1 Primeiro Tenente.

Parágrafo único — Os Oficiais de que trata este artigo serão revesados periodicamente, dentro do respectivo quadro, mediante classificação do Comandante Geral da Policia (Militar do Ceara.

Art. 3.° — O Cargo de Mestre de Mística da Policia Militar do Ceara, e provido por um 2.° Tenente -Musico.

Art. 4.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 PALACIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de junho de 1966.

VIRGILIO TAVORA

Clóvis Alexandrino Nogueira