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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 8.498, DE 21 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 22.06.1966)

CANCELA O SALDO DEVEDOR QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art 1.° — Fica cancelado, em virtude de processo de prestação de contas, protocolizado sob n. 11.273-66, na Secretaria da Fazenda, o saldo devedor da Legião Brasileira de Assistência — LBA —, no valor de Cr$ 20.000.000 (vinte milhões de cruzeiros), correspondente a adiantamento, de igual valor, que lhe foi entregue, sob a forma de diversos responsáveis, cujo quantitativo respectivo foi aplicado, no exercício de 1964, com os encargos do Natal dos Pobres, promovido pela LBA, no Ceara, em cooperação com os órgãos assistenciais do Estado.

Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 21 de junho de 1966.

VIRGILIO TAVORA