O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.496, DE 17 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 23.06.1966)
TORNA DEFINITIVO O REGISTRO FEITO SOB RESERVA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O Tribunal de Contas tornara definitivo o registro realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 116.689 (cento e dezesseis mil seiscentos e oitenta e nove cruzeiros), expedida pela Secretaria de Administração, em favor da Companhia Nordeste de Eletrificação de Fortaleza, nos termos da Resolução n.° 6.094-65.
Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1966.
Edson da Mota Corrêa
Presidente