O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.495, DE 17 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 23.06.1966)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO FEITO SOB RESERVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º — O Tribunal de Contas do Estado tornará definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de nove mil e seiscentos cruzeiros (Cr$ 9.600), expedida pela Secretaria da Fazenda, Conselho de Contribuintes — em favor da Empresa O Povo Ltda, proveniente de publicação feita no jornal “O Povo", nos termos de resolução n.° 3.966. de 3 de agosto de 1965.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1966.
Edson da Mota Corrêa
Presidente