O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.494, DE 17 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 23.06.1966)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO FEITO, SOB RESERVA PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE JULGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado tornara definitivo o registro realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 724.880 (Setecentos e vinte quatro mil oitocentos e oitenta cruzeiros), expedida pela Secretaria de Administração, em favor da firma Importadora A. Barbosa S/A, nos termos da Resolução n.° 8.467-65, de 13 de dezembro de 1965.
Art. 2.° — Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1966.
Edson da Mota Corrêa
Presidente