O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 8.493, DE 17 DE JUNHO DE 1966 (D.O. 23.06.1966)
TOMA DEFINITIVO O REGISTRO FEITO SOB RESERVA, PELO TRIBUNAL DE CONTAS, DA ORDEM DE PAGAMENTO QUE INDICA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO CEARA
Faço saber que a Assembléia decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1.° — O Tribunal de Contas do Estado tornara definitivo o registro, realizado sob reserva, da ordem de pagamento da quantia de Cr$ 52.143 (Cinqüenta e dois mil cento e quarenta e três cruzeiros), expedida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda, conforme processo n.° 2.194-65 S.F. em favor da Companhia Nordeste de Eletrificação de Fortaleza (Conefor).
Art. 2.° — Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARA, em Fortaleza, aos 17 de junho de 1966.
Edson da Mota Corrêa
Presidente